terça-feira, 16 de junho de 2009

Ofício do Conade para o Ministério das Comunicações

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA


Esplanada dos Ministérios Bloco T, Anexo 11 do Ministério da Justiça, sala 211
Brasília - DF CEP 70.064-900
Telefone: (61) 3429-9219/ 3429-3673 / Fax: (61) 3225-8457
E-mail : conade@sedh. gov.br
Página na internet: www.presidencia. gov.br/sedh/conade


Ofício n. 140/2008/CONADE /SEDH/PR
Brasília, 8 de junho de 2009


A Sua Excelência o Senhor HELIO COSTA, Ministro de Estado das Comunicações Esplanada dos Ministérios, Bloco "R, 8 andar 700044-900 - Brasília/DF - Ministério das Comunicações
Brasília - DF - 53000 024835.12009-68 - SEPRO/DILOG/COLOG/CGRL/SPO - 09/06/2009-09:20

Assunto: Consulta pública - audiodescrição na programação televisiva


>>>>>Senhor Ministro, o CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, no exercício da sua competência regimental de acompanhar as políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência vem manifestar sua indignação com a forma com que o Ministério das Comunicações vem conduzindo o processo de implementação dos recursos de acessibilidade na programação televisiva.
>>>>>Quando da publicação da Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, V. Exa. transpareceu observância aos ditames da Lei nº 10.098, de 2000, que determinou a eliminação de barreiras de comunicação para as pessoas com deficiência sensorial, já que sua implementação, na forma regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2005, se daria com a implantação dos recursos de audiodescrição, que consiste na descrição e narração, em voz, de cenas e imagens estampadas na programação veiculada pelas emissoras de televisão e suas retransmissoras, bem assim de inclusão da janela com intérprete de Libras e legenda (closed caption), recurso este destinado ao segmento de pessoas com deficiência auditiva.
>>>>>O início desse processo foi realizado com observância de todos os procedimentos formais e legais que lhe são pertinentes, porquanto, em meados de 2005, V. Exa., mediante consulta pública, convocou os interessados a apresentarem sugestões a respeito da minuta de Norma Complementar que estabeleceria os critérios para que as emissoras de televisão inserissem em suas programações a audiodescrição.
>>>>>No início de 2006, o Ministério das Comunicações realizou audiência pública para discussão dos comentários recebidos naquela consulta, da qual participaram representantes das maiores empresas de radiodifusão do País, além da ABRA - Associação Brasileira de Radiodifusores, ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, Fundação Roquete Pinto representando as emissoras públicas, a CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, o CONADE - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e a UBC - União Brasileira de Cegos.
>>>>>Na seqüência, em 27 de junho de 2006, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria 310, que aprovou a Norma Complementar nº 1, onde foi estabelecido um cronograma de implantação da audiodescrição, observados os prazos e requisitos técnicos necessários para tornar a programação das TVs abertas acessível para pessoas com deficiência. Nos termos da Norma Complementar nº 1, o início da audiodescrição se daria no prazo de dois anos, levando em consideração o tempo que as emissoras precisariam para promover as adequações necessárias. >>>>>Ressalte-se que a Norma estabeleceu um escalonamento progressivo da quantidade diária de programação que deveria ser transmitida com os recursos de acessibilidade previstos, de tal modo que, somente a partir de 27 de junho de 2008, estas emissoras estariam obrigadas a produzir apenas duas horas diárias de programação acessível, aumentando a carga diária um pouco a cada ano até que, somente depois de passados 10 anos, a totalidade da programação estaria sendo gerada com os recursos de acessibilidade.
>>>>>Ocorreu, todavia, que faltando somente um mês para completar esse prazo, ou seja, em 26 de maio de 2008, a ABERT enviou ofício ao Ministério das Comunicações oferecendo uma série de motivos para tentar justificar o fato de não terem feito absolutamente nada em relação ao recurso da audiodescrição.
>>>>>Os argumentos constantes do referido ofício foi rebatido pelos participantes do grupo de discussão TVACESSIVEL (http://br.groups.yahoo.com/group/tvacessivel) em 25 de junho de 2008. No dia 27 de junho de 2008, exatamente no dia em que se esgotaria a carência de 2 anos prevista na Portaria 310, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria 403 prorrogando, por 30 dias, o prazo para implementação do recurso da audiodescrição, iniciando-se uma seqüência de atos que vem postergando o direito que as pessoas com deficiência sensorial e cognitiva possuem de ter acesso à informação transmitida pelas emissoras de televisão.
>>>>>No dia 23 do mês de julho de 2008, o Ministério das Comunicações realizou uma reunião da qual participaram representantes da ABERT e da UBC, além de alguns profissionais especialistas em audiodescrição brasileiros. Esta reunião aconteceu em sala anexa ao gabinete de V. Exa., e teve duração aproximada de 3 horas.
>>>>>Em 30 de julho de 2008, e já sob a égide da Convenção Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008), que trata da acessibilidade na televisão de forma explícita em seu Artigo 30, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria 466, restabelecendo a obrigatoriedade do recurso da audiodescrição e concedendo prazo de 90 dias para que as emissoras iniciassem a transmissão de seus programas com este recurso.
>>>>>Antes do término daqueles 90 dias, V. Exa., mais uma vez, suspendeu a aplicação somente do recurso da audiodescrição, conforme previsto na Portaria 310, para a realização de nova consulta pública com prazo até 30 de janeiro de 2009, com possibilidade de prorrogação sine die, e ainda prevendo possibilidade de convocação de mais uma audiência pública, conforme Portaria 661 de 14 de outubro de 2008, cujo prazo para apresentação de contribuições se encerrou no dia 31 de janeiro último.
>>>>>Ignorando os resultados de reuniões anteriores realizadas com a participação de todos os segmentos interessados; ignorando também as 152 contribuições que foram oferecidas na língua portuguesa à consulta pública objeto da Portaria nQ 661/2008 e indiferente às conquistas já alcançadas mediante a observância de todas as formalidades legais já mencionadas, V. Exa., mais uma vez, violou direitos assegurados na Convenção da ONU sobre o direito das pessoas com deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional com força de emenda Constitucional.
>>>>>>Outro fato que merece nosso repúdio, Senhor Ministro, é que na Portaria 661/2008 que instituiu mais uma consulta pública, foi exigido que todas as contribuições fossem enviadas em língua portuguesa. No entanto, nesta nova consulta pública que tem prazo até dia 28 deste mês, verifica-se no link onde constão agora as contribuições obtidas pelo Ministério das Comunicações nos termos da Portaria n° 661, de 14 de outubro de 2008, que foram aceitas contribuições formalizadas nas línguas inglesa, espanhola, italiana, alemã, entre outras.
>>>>>A opção "Para apresentar seus comentários e sugestões sobre as contribuições obtidas, clique aqui e acesse o sistema de consulta pública.", não está ativada. Além disso, a listagem de sugestões apresentadas no link acima mencionado não é a mesma que consta na opção onde se lê "SUGESTÃO DE TEMAS RELATIVOS À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE ATRAVÉS DA ÁUDIO-DESCRIÇÃO NO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO': gerando grande dificuldade para qualquer pessoa e, com um grau muito maior de dificuldade, para pessoas com deficiência visual.
>>>>>Como se isso não bastasse, a nova consulta pública disponibilizou no site do Ministério das Comunicações todos os documentos em formatos absolutamente inacessíveis para as pessoas com deficiência visual, o que impossibilita a participação da população que, de fato, possui efetivo interesse na audiodescrição.
>>>>>Ante o exposto, o Conade solicita que V. Exa. determine sejam adotadas as medidas que visem respeitar o direito que as pessoas com deficiência visual possuem de obter todas as informações veiculadas pelas emissoras de televisão do País e suas retransmissoras, direito este assegurado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional com força de emenda Constitucional.